DECRETO MUNICIPAL N° 46/2021, DE 08 DE JUNHO DE 2021.
ESTABELECEM MEDIDAS MAIS RESTRITIVAS E ADICIONAIS À ONDA VERMELHA DO PROGRAMA MINAS CONCIENTE DO GOVERNO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ABADE-MG.
O Prefeito Municipal de São Bento Abade/MG, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 82 da Lei Orgânica Municipal.
Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.”;
Considerando que o artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal dispõe que os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos do interesse local;
Considerando que o cenário epidemiológico de contaminação na Cidade e na região está em patamar crítico, com altíssimo índice de disseminação.
Considerando “o aumento de casos nos dias atuais do novo coronavírus (covid-19), em nosso Município”;
Considerando que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para em regime de cooperação combater situações emergenciais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DECRETA:
Art. 1º. Do dia 08 de junho até o dia 15 de junho de 2021, os bares, restaurantes, adegas, lanchonetes, padarias, supermercados, academias, salão de beleza, drogarias, Igrejas, lojas em geral e afins, poderão funcionar com atendimento presencial ao público somente até às 20 horas de segunda a sábado, no domingo o fechamento se dará ás 12:00h, após esse horário lanchonetes poderão atender apenas na modalidade “delivery", de portas fechadas, ficando vedada a retirada em balcão.
Art.2º. Os estabelecimentos mencionados no “caput” do artigo anterior funcionarão com capacidade reduzida respeitando os 30% (trinta por cento), previstos nas regras do distanciamento social.
Art. 3º Fica proibida aglomerações de pessoas em qualquer espaço público, incluindo vias públicas, festas residenciais, sítios, salões de festas e entrada de vendedores ambulantes e turistas, no Município pelo período de 08 (oito) dias.
Art. 4º. É obrigatório o uso de máscaras em estabelecimento públicos e privados, incluindo vias públicas, e álcool em gel em todos os estabelecimentos, tanto para funcionários como para clientes. Ficando o proprietário responsável pela fiscalização do setor privado e administração pública responsável pelo setor público, sob pena de aplicação das medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 5º. É obrigatório o uso de termômetros digitais com infravermelho, máscara, álcool gel nos transportes coletivos (Ônibus, Vans, Kombis e Similares).
Art. 6º. Institui o toque de recolher no município de São Bento Abade do dia 08 até dia 15 de junho de 2021, das 20:00h às 05:00h.
DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O descumprimento ou a não observância do presente decreto sujeitará ao infrator às Penalidades estabelecidas pelo Código Penal Brasileiro, especialmente naquelas previstas no capitulo que trata dos “Crimes Contra Saúde Pública” bem como:
I- multa administrativa no valor de 300 UFM, na residência que realizar festas causando aglomerações, se houver reincidência a multa é 600 UFM.
II- à suspensão do alvará de funcionamento dos comércios que descumprirem ás regras.
Parágrafo único: O Comitê Gestor, assim que tiver ciência a respeito das infrações, encaminhará o relatório à promotoria de justiça da Comarca, para que tome as devidas providências de ordem criminal.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento Abade, 08 de junho de 2021.
Enéias Machado de Souza
Prefeito Municipal