Decreto Municipal n° 016/2021, de 10 Fevereiro de 2021
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Decreto Municipal n° 016/2021, de 10 Fevereiro de 2021

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DECRETO MUNICIPAL N° 16/2021, DE 10 FEVEREIRO DE 2021

O Prefeito Municipal de São Bento Abade/MG, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 82 da Lei Orgânica Municipal.

Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.”;

Considerando a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).”;

Considerando a Portaria nº188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPII), em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus - COVID – 19;
Considerando o previsto pelo Decreto Federal nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei nº 13.070, de 6 de fevereiro de 2020, que define os serviços públicos e as atividades essenciais, para fins de enfrentamento à pandemia COVID-19;

Considerando que o artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal dispõe que os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos do interesse local;

Considerando “o aumento de casos nos dias atuais do novo coronavírus (covid-19), em nosso Município”;

Considerando o decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, do Governo do Estado de Minas Gerais, que “prorroga o prazo de vigência do Estado de Calamidade Pública de que trata o art. 1º do decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado”;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) mantém a classificação da disseminação da COVID-19 como uma pandemia.

Considerando que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente a medidas que se fizerem necessárias para em regime de cooperação combater situações emergenciais;

DISPOSIÇÕES GERAIS

DECRETA:

Art. 1º. Fica proibido aglomeração de pessoas em qualquer espaço público ou via pública deste município pelo período dos dias 12 aos dias 16 do mês de fevereiro de 2021, o descumprimento ocasionará aplicação de medidas administrativas.

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras em estabelecimento público e privado incluindo vias públicas, e álcool em gel em todos os estabelecimentos, tanto para funcionários como para clientes. Ficando o proprietário responsável pela fiscalização do setor privado e administração pública responsável pelo setor público, sob pena de aplicação das medidas administrativas e legais cabíveis.

Art. 3°. Fica determinado o atendimento a clientes na forma delivery, em bares, lanchonetes, restaurantes, sorveterias, cafeterias, estabelecimentos congêneres, adegas e lojas em geral, salvo serviços essenciais, para atendimento ao público em geral, mantendo os cuidados básicos, respeitando ao distanciamento social no cumprimento de todas as recomendações sanitárias de prevenção ao contágio da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19), pelo período dos dias 12 aos dias 16 do mês de fevereiro de 2021.

I. Fica mantido o funcionamento, de academias, salões de beleza, manicure e congêneres, desde que sejam obedecidas as regras do distanciamento social e ainda a obediência às regras e reforço das medidas, ficando a lotação máxima de clientes reduzida a 30% (trinta por cento) da capacidade, devendo haver controle de acesso no estabelecimento, sob pena de aplicação das medidas administrativas e legais cabíveis.

Art. 4º. Matem o decreto nº 03/2021, na parte que prevê a regras do distanciamento social.

DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O descumprimento ou a não observância do presente decreto sujeitará o infrator às Penalidades estabelecidas pelo Código Penal Brasileiro, especialmente naquelas previstas no capitulo que trata dos “Crimes Contra Saúde Pública” bem como:

I- à notificação, na primeira infração;

II- à suspensão do alvará de funcionamento, na segunda infração.
Parágrafo único: O Comitê Gestor, assim que tiver ciência a respeito das infrações, encaminhará o relatório à promotoria de justiça da Comarca, para que tome as devidas providencias de ordem criminal.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Bento Abade, 08 de fevereiro de 2021.

Enéias Machado de Souza
Prefeito Municipal

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